STF RE 548131 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO Extraordinário. Inadmissibilidade. Trabalhador
horista. Forma do pagamento de horas extras. Divisor 180. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Precedentes.
A questão sobre o pagamento de horas extras a trabalhador horista
submetido a turnos ininterruptos de revezamento e a aplicação do
divisor para o cálculo de seu salário é regida pela legislação
infraconstitucional.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO Extraordinário. Inadmissibilidade. Trabalhador
horista. Forma do pagamento de horas extras. Divisor 180. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Precedentes.
A questão sobre o pagamento de horas extras a trabalhador horista
submetido a turnos ininterruptos de revezamento e a aplicação do
divisor para o cálculo de seu salário é regida pela legislação
infraconstitucional.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos
do voto do Relator. 2ª Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00112 EMENT VOL-02300-07 PP-01392
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S): JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NILTON BARBOSA DA SILVEIRA
ADV.(A/S): LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão