STF RE 548420 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO. PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - A
questão da incidência ou não dos juros de mora entre a data da
expedição do precatório e a do efetivo pagamento foi abordada e
julgada pela Justiça Trabalhista, preenchido o requisito do
prequestionamento do artigo constitucional alegado violado (art.
100, § 1º, da Constituição).
II - Não-incidência de juros de
mora entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, se
respeitado o prazo constitucionalmente estabelecido.
III - O
agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada, o
que impede a sua acolhida, a teor da Súmula 284 do STF.
IV -
Agravo regimental não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO. PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - A
questão da incidência ou não dos juros de mora entre a data da
expedição do precatório e a do efetivo pagamento foi abordada e
julgada pela Justiça Trabalhista, preenchido o requisito do
prequestionamento do artigo constitucional alegado violado (art.
100, § 1º, da Constituição).
II - Não-incidência de juros de
mora entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, se
respeitado o prazo constitucionalmente estabelecido.
III - O
agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada, o
que impede a sua acolhida, a teor da Súmula 284 do STF.
IV -
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-06 PP-01106 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 162-164
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROSA DA SILVA GONÇALVES
ADV.(A/S): REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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