STF RE 548905 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Ônus da sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias. Inversão. Possibilidade. Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Ônus da sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias. Inversão. Possibilidade. Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-00957 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 296-299
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANDAIME LOCAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S): RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADV.(A/S): LUIS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRO(A/S)
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