STF RE 549031 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO
FEDERAL. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO.
1. Os servidores militares do Distrito Federal fazem
jus ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e
8.627/93 aos servidores do Ministério da Previdência Social e
estendido a todos os servidores civis por este Tribunal. Este
reajuste deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do
reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a determinadas
categorias. Precedentes.
2. A Polícia Militar do Distrito
Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete,
privativamente, legislar sobres sua estrutura administrativa, o
regime jurídico e a remuneração de seus servidores.
Precedentes.
3. Os vencimentos dos servidores militares são
regulados por lei federal, em razão do disposto no artigo 21, XIV,
da Constituição do Brasil. Precedentes.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISTRITO
FEDERAL. SERVIDORES MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO.
1. Os servidores militares do Distrito Federal fazem
jus ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis ns. 8.662/93 e
8.627/93 aos servidores do Ministério da Previdência Social e
estendido a todos os servidores civis por este Tribunal. Este
reajuste deve ser compensado com os acréscimos decorrentes do
reposicionamento concedido pela Lei n. 8.627/93 a determinadas
categorias. Precedentes.
2. A Polícia Militar do Distrito
Federal é organizada e mantida pela União, a quem compete,
privativamente, legislar sobres sua estrutura administrativa, o
regime jurídico e a remuneração de seus servidores.
Precedentes.
3. Os vencimentos dos servidores militares são
regulados por lei federal, em razão do disposto no artigo 21, XIV,
da Constituição do Brasil. Precedentes.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01310
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO
AGDO.(A/S): AMAURÍLIO LEITE DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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