STF RE 549238 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO
CONDIÇÃO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO
RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Não há previsão
constitucional de esgotamento da via administrativa como condição
da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário.
Precedentes.
II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do
entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a,
"atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento
a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, §
1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98
- desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas
ao controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso).
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO
CONDIÇÃO DA AÇÃO: DESNECESSIDADE. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO
RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Não há previsão
constitucional de esgotamento da via administrativa como condição
da ação que objetiva o reconhecimento de direito previdenciário.
Precedentes.
II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do
entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a,
"atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento
a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, §
1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98
- desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas
ao controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos
Velloso).
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01718
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): ISABELLA SILVA OLIVEIRA
AGDO.(A/S): ANTÔNIA PEREIRA ALVES
ADV.(A/S): SEBASTIÃO CARLOS FERREIRA DUARTE
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9756/1998
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 143580, RE 321778 AgR, RE 548676
AgR.
- Decisão monocrática citada: AI 525766.
Número de páginas: 7.
Análise: 10/06/2009, MLM.
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