STF RE 550038 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os
embargos de declaração não constituem meio processual cabível
para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. Legitimidade
de cumulação do benefício de natureza previdenciária com o de
natureza especial. Precedentes.
3. Ausência de obscuridade a
sanar.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os
embargos de declaração não constituem meio processual cabível
para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhe efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. Legitimidade
de cumulação do benefício de natureza previdenciária com o de
natureza especial. Precedentes.
3. Ausência de obscuridade a
sanar.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01358
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): RUTE DA SILVA DE JESUS
ADV.(A/S): LORENITA APARECIDA GOMES ANTUNES
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