STF RE 550202 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. JUSTIÇA GRATUITA. Assistência Judiciária. Benefício
não concedido. Ausência de pedido e de afirmação, pela parte, de
insuficiência de recursos. Não recolhimento de preparo. Deserção.
Recurso extraordinário não conhecido. Jurisprudência assentada.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. A concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à
afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção
ou de sua família.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Justiça
gratuita. Equívoco na juntada de petição. Falha atribuída ao
serviço judiciário. Renovação do pedido. Agravo Regimental
improvido. É ônus exclusiva da parte o correto protocolamento da
petição.
Ementa
EMENTAS: 1. JUSTIÇA GRATUITA. Assistência Judiciária. Benefício
não concedido. Ausência de pedido e de afirmação, pela parte, de
insuficiência de recursos. Não recolhimento de preparo. Deserção.
Recurso extraordinário não conhecido. Jurisprudência assentada.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. A concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita está condicionada à
afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção
ou de sua família.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Justiça
gratuita. Equívoco na juntada de petição. Falha atribuída ao
serviço judiciário. Renovação do pedido. Agravo Regimental
improvido. É ônus exclusiva da parte o correto protocolamento da
petição.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07 PP-01478
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): TEREZINHA REZENDE DE CARVALHO
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
ADV.(A/S): REGIS FRANÇA BARBOSA E OUTRO(A/S)
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