STF RE 550321 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Cabimento de recurso da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência
assentada. Cabimento de recurso da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-06 PP-01220
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): IRACEMA ROSSI IGLESIAS DE ARAÚJO MACEDO
ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VALMIR DA SILVA PINTO
AGDO.(A/S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)
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