STF RE 550403 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO
DOMICILIAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos "serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis" (RE 576.321-QO, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.2.2009).
2. Possibilidade
de utilização de elementos da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO
DOMICILIAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
da constitucionalidade das taxas cobradas em razão dos "serviços
públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis" (RE 576.321-QO, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.2.2009).
2. Possibilidade
de utilização de elementos da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. 1ª. Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01295
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): V. MOREL S/A - AGENTES MARÍTIMOS E DESPACHOS
ADV.(A/S): HUBERT VERNON LENCIONE NOWILL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SANTOS
ADV.(A/S): MARIA INÊS DOS SANTOS
Mostrar discussão