STF RE 550432 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS : 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental. Recurso
extraordinário. Provimento. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 177 do Tribunal Superior do Trabalho. Conteúdo
constitucional. Violação ao art. 7º, I, da Constituição da
República. Precedente. Agravo regimental não provido. Viola a
garantia constitucional contra a despedida arbitrária a decisão
que utiliza como fundamento os termos da Orientação
Jurisprudencial nº 177 do Tribunal Superior do
Trabalho.
2. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Aplicação da
súmula 456 desta Corte. Impossibilidade. Apreciação do conteúdo
fático-probatório e aplicação de normas infraconstitucionais.
Agravo regimental não provido. Não é possível a aplicação dos
termos da súmula 456 se forem necessárias a apreciação do
conteúdo fático-probatório e a aplicação de normas
infraconstitucionais.
Ementa
EMENTAS : 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo regimental. Recurso
extraordinário. Provimento. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 177 do Tribunal Superior do Trabalho. Conteúdo
constitucional. Violação ao art. 7º, I, da Constituição da
República. Precedente. Agravo regimental não provido. Viola a
garantia constitucional contra a despedida arbitrária a decisão
que utiliza como fundamento os termos da Orientação
Jurisprudencial nº 177 do Tribunal Superior do
Trabalho.
2. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Aplicação da
súmula 456 desta Corte. Impossibilidade. Apreciação do conteúdo
fático-probatório e aplicação de normas infraconstitucionais.
Agravo regimental não provido. Não é possível a aplicação dos
termos da súmula 456 se forem necessárias a apreciação do
conteúdo fático-probatório e a aplicação de normas
infraconstitucionais.Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração, interpostos por Brasil Telecom S/A, como agravo
regimental, a que negou provimento e, também por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental deduzido por Nilson Bueno
Thomaz. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.
Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00086 EMENT VOL-02294-05 PP-00922 RTJ VOL-00204-01 PP-00425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAIMAR MACHADO
EMBDO.(A/S): NILSON BUENO THOMAZ
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL MARTINS FELZEMBURG
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