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Jurisprudência


STF RE 550432 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS : 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Recurso extraordinário. Provimento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 177 do Tribunal Superior do Trabalho. Conteúdo constitucional. Violação ao art. 7º, I, da Constituição da República. Precedente. Agravo regimental não provido. Viola a garantia constitucional contra a despedida arbitrária a decisão que utiliza como fundamento os termos da Orientação Jurisprudencial nº 177 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. RECURSO. Extraordinário. Provimento. Aplicação da súmula 456 desta Corte. Impossibilidade. Apreciação do conteúdo fático-probatório e aplicação de normas infraconstitucionais. Agravo regimental não provido. Não é possível a aplicação dos termos da súmula 456 se forem necessárias a apreciação do conteúdo fático-probatório e a aplicação de normas infraconstitucionais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, interpostos por Brasil Telecom S/A, como agravo regimental, a que negou provimento e, também por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental deduzido por Nilson Bueno Thomaz. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 25.09.2007.

Data do Julgamento : 25/09/2007
Data da Publicação : DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00086 EMENT VOL-02294-05 PP-00922 RTJ VOL-00204-01 PP-00425
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RAIMAR MACHADO EMBDO.(A/S): NILSON BUENO THOMAZ ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DANIEL MARTINS FELZEMBURG
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