STF RE 550629 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 586.068-RG/PR. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A repercussão geral reconhecida no RE
586.068-RG/PR refere-se à inexigibilidade do título executivo
judicial (art. 741, parágrafo único, do CPC) aplicada no âmbito
dos juizados especiais.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 586.068-RG/PR. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A repercussão geral reconhecida no RE
586.068-RG/PR refere-se à inexigibilidade do título executivo
judicial (art. 741, parágrafo único, do CPC) aplicada no âmbito
dos juizados especiais.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00506
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): BEATRIZ ANGELA VIEIRA CABRAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VICTOR EDUARDO GEVAERD
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