STF RE 550761 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Recurso extraordinário em matéria criminal. Ausência de
prequestionamento. Princípio da insignificância. Habeas corpus de
ofício.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando a
questão constitucional cuja ofensa se alega não foi expressamente
debatida no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nº 282 e
356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, o
princípio da insignificância é reconhecido, sendo capaz de tornar
atípico o fato denunciado, não sendo adequado considerar
circunstâncias alheias às do delito para afastá-lo.
3. No
cenário dos autos, não parece razoável concluir, com base em dois
episódios, que o réu faça da prática do descaminho o seu modo de
vida.
4. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o título
judicial condenatório formado contra o réu.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário em matéria criminal. Ausência de
prequestionamento. Princípio da insignificância. Habeas corpus de
ofício.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando a
questão constitucional cuja ofensa se alega não foi expressamente
debatida no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nº 282 e
356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte Suprema, o
princípio da insignificância é reconhecido, sendo capaz de tornar
atípico o fato denunciado, não sendo adequado considerar
circunstâncias alheias às do delito para afastá-lo.
3. No
cenário dos autos, não parece razoável concluir, com base em dois
episódios, que o réu faça da prática do descaminho o seu modo de
vida.
4. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o título
judicial condenatório formado contra o réu.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu,
porém, habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Falou pelo recorrente o Dr. Antonio de Maia e Pádua,
Defensor Público da União. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-11 PP-02379 RTJ VOL-00204-03 PP-01341
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): TIAGO JARDIM GIMENEZ
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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