STF RE 551112 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Previdência Social. Pensão por morte. Cônjuge varão.
Concessão. Inconstitucionalidade do requisito de invalidez para a
concessão de pensão por morte. Violação do princípio da isonomia.
Precedente da Corte. Recurso extraordinário não provido. Não se
exige a invalidez de cônjuge varão sobrevivente para concessão de
pensão por morte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
1. Previdência Social. Pensão por morte. Cônjuge varão.
Concessão. Inconstitucionalidade do requisito de invalidez para a
concessão de pensão por morte. Violação do princípio da isonomia.
Precedente da Corte. Recurso extraordinário não provido. Não se
exige a invalidez de cônjuge varão sobrevivente para concessão de
pensão por morte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª
Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-09 PP-01788
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADV.(A/S): FLÁVIA BAIÃO REIS MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ MARÇAL DA COSTA
ADV.(A/S): SERGIO ANTÔNIO MURAD E OUTRO(A/S)
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