STF RE 551426 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependentes do reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependentes do reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-13 PP-02940
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADV.(A/S): ROBERTO GEAN SADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CÍNTIA MARIA GUIMARÃES ANCHIETA NUNES
ADV.(A/S): ROBSON FREITAS MELO E OUTRO(A/S)
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