STF RE 551508 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO
TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS
PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Ambas as Turmas deste
Tribunal firmaram entendimento segundo o qual "a pretensão de
reflexos do referido abono no cálculo de vantagens implicaria
vinculação constitucionalmente vedada" [RE n. 439.360-AgR,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2.9.05 e RE n.
436.368-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
3.3.06].
2. As questões relativas aos honorários sucumbenciais
hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá
se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz
para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não
inexeqüível. Precedentes.
3. Os beneficiários da Justiça
gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a
ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi
recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o
artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO
TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS
PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Ambas as Turmas deste
Tribunal firmaram entendimento segundo o qual "a pretensão de
reflexos do referido abono no cálculo de vantagens implicaria
vinculação constitucionalmente vedada" [RE n. 439.360-AgR,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2.9.05 e RE n.
436.368-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
3.3.06].
2. As questões relativas aos honorários sucumbenciais
hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá
se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz
para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não
inexeqüível. Precedentes.
3. Os beneficiários da Justiça
gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a
ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da
Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi
recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o
artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-07 PP-01555
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S): PGE-RN - ELOISA BEZERRA GUERREIRO
AGDO.(A/S): FRANCISCA LÚCIA PEREGRINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00074
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001060 ANO-1950
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 184841, RE 338453 ED, RE 343958 ED,
RE 427983 AgR, RE 436368 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 29/02/2008, NAL.
Mostrar discussão