STF RE 551747 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Ausência de
razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação
de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00100 EMENT VOL-02296-05 PP-01091
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): WARYNGTON MANOEL DE ARAÚJO BARCELOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO ROCHAEL FRANÇA E OUTRO(A/S)
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