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Jurisprudência


STF RE 551815 ED-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A data utilizada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela lançada no protocolo da Secretaria desta Corte e não a da postagem. Precedente. II - O prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99 para que a parte apresente o original da petição transmitida eletronicamente é de cinco dias, contados do término do prazo do recurso. Assim, trata-se de mera prorrogação de prazo, não se aplicando, portanto, a regra do art. 184 do CPC. Precedentes. III - Nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99, a responsabilidade pela entrega do material é do usuário do serviço de transmissão eletrônica. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.

Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00945
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): EDMUNDO DINIZ ALVES AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RAQUEL CORRÊA DA SILVA GOMES
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