STF RE 551815 ED-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A data utilizada para se aferir a tempestividade
do recurso é aquela lançada no protocolo da Secretaria desta
Corte e não a da postagem. Precedente.
II - O prazo previsto no
art. 2º da Lei 9.800/99 para que a parte apresente o original da
petição transmitida eletronicamente é de cinco dias, contados do
término do prazo do recurso. Assim, trata-se de mera prorrogação
de prazo, não se aplicando, portanto, a regra do art. 184 do CPC.
Precedentes.
III - Nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99, a
responsabilidade pela entrega do material é do usuário do serviço
de transmissão eletrônica.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A data utilizada para se aferir a tempestividade
do recurso é aquela lançada no protocolo da Secretaria desta
Corte e não a da postagem. Precedente.
II - O prazo previsto no
art. 2º da Lei 9.800/99 para que a parte apresente o original da
petição transmitida eletronicamente é de cinco dias, contados do
término do prazo do recurso. Assim, trata-se de mera prorrogação
de prazo, não se aplicando, portanto, a regra do art. 184 do CPC.
Precedentes.
III - Nos termos do art. 4º da Lei 9.800/99, a
responsabilidade pela entrega do material é do usuário do serviço
de transmissão eletrônica.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental nos
embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): HAMILTON GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDMUNDO DINIZ ALVES
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RAQUEL CORRÊA DA SILVA
GOMES
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