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Jurisprudência


STF RE 55183 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Direitos autorais, no Brasil, relativos a obras de Eça de Queiroz. Aplicação da lei brasileira, em face do disposto na Convenção de Berna e na Convenção Especial entre Brasil e Portugal. Em face da vigente lei 3347, de 23 de outubro de 1958, que modificou o art. 649 do Código Civil, a obra só cai no domínio comum: 1) se o autor morre sem deixar herdeiros ou sucessores até o segundo grau; 2) sessenta anos após a morte do autor se deixar tais herdeiros ou sucessores mas que não sejam filhos, pais ou cônjuge; 3) deixando um ou mais destes, quando morrer o último. Ora, existem dois filhos vivos de Eça e é indubitável a aplicação da lei 3347, que os beneficia, pois as obras do escritos, pelo Código Civil, só cairiam no domínio comum em 1960 (Eça faleceu em 1900) e aquela lei veio antes, em 1958. No caso de cessão dos direitos autorais pelo autor ou por seus herdeiros, a lei posterior que prorroga a duração daqueles direitos protege os herdeiros, se o contrato não dispõe em outro sentido, pois é de presumir que, cedendo seu direito, o autor ou seus herdeiros não entenderam ceder senão o que existia no momento da convenção. A controvérsia, em casos como o dos autos, é sobre se cabe direito aos herdeiros ou aos cessionários. Aqui pleiteiam conjuntamente herdeiros e cessionários; não há, portanto, como negar a busca e apreensão que pedem. E o fato de pleitearem unidos é seguro indício de que se entenderam. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Conheceram do recurso a que deram provimento, contra os votos dos Ministros Relator, Hermes Lima, Victor Nunes e Hahnemann Guimarães.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação : DJ 02-07-1964 PP-02140 EMENT VOL-00583-01 PP-00268
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EVANDRO LINS
Parte(s) : RECORRENTES: ANTÔNIO ALBERTO D'EÇA DE QUEIROZ E OUTROS ADV.: PHILOMENO J. DA COSTA RECORRIDOS: GRÁFICA URUPÊS S/A EDITORA BRASILIENSE S/A E AUGUSTO PISSARRA ADV.: CHURCHILL R. LOCKE
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