STF RE 55183 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Direitos autorais, no Brasil, relativos a obras de Eça de Queiroz.
Aplicação da lei brasileira, em face do disposto na Convenção de Berna e na Convenção Especial entre Brasil e Portugal.
Em face da vigente lei 3347, de 23 de outubro de 1958, que modificou o art. 649 do Código Civil, a obra só cai no domínio comum: 1) se o autor morre sem deixar herdeiros ou sucessores até o segundo grau; 2) sessenta anos após a morte do autor
se
deixar tais herdeiros ou sucessores mas que não sejam filhos, pais ou cônjuge; 3) deixando um ou mais destes, quando morrer o último.
Ora, existem dois filhos vivos de Eça e é indubitável a aplicação da lei 3347, que os beneficia, pois as obras do escritos, pelo Código Civil, só cairiam no domínio comum em 1960 (Eça faleceu em 1900) e aquela lei veio antes, em 1958.
No caso de cessão dos direitos autorais pelo autor ou por seus herdeiros, a lei posterior que prorroga a duração daqueles direitos protege os herdeiros, se o contrato não dispõe em outro sentido, pois é de presumir que, cedendo seu direito, o
autor ou seus herdeiros não entenderam ceder senão o que existia no momento da convenção.
A controvérsia, em casos como o dos autos, é sobre se cabe direito aos herdeiros ou aos cessionários.
Aqui pleiteiam conjuntamente herdeiros e cessionários; não há, portanto, como negar a busca e apreensão que pedem. E o fato de pleitearem unidos é seguro indício de que se entenderam.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Direitos autorais, no Brasil, relativos a obras de Eça de Queiroz.
Aplicação da lei brasileira, em face do disposto na Convenção de Berna e na Convenção Especial entre Brasil e Portugal.
Em face da vigente lei 3347, de 23 de outubro de 1958, que modificou o art. 649 do Código Civil, a obra só cai no domínio comum: 1) se o autor morre sem deixar herdeiros ou sucessores até o segundo grau; 2) sessenta anos após a morte do autor
se
deixar tais herdeiros ou sucessores mas que não sejam filhos, pais ou cônjuge; 3) deixando um ou mais destes, quando morrer o último.
Ora, existem dois filhos vivos de Eça e é indubitável a aplicação da lei 3347, que os beneficia, pois as obras do escritos, pelo Código Civil, só cairiam no domínio comum em 1960 (Eça faleceu em 1900) e aquela lei veio antes, em 1958.
No caso de cessão dos direitos autorais pelo autor ou por seus herdeiros, a lei posterior que prorroga a duração daqueles direitos protege os herdeiros, se o contrato não dispõe em outro sentido, pois é de presumir que, cedendo seu direito, o
autor ou seus herdeiros não entenderam ceder senão o que existia no momento da convenção.
A controvérsia, em casos como o dos autos, é sobre se cabe direito aos herdeiros ou aos cessionários.
Aqui pleiteiam conjuntamente herdeiros e cessionários; não há, portanto, como negar a busca e apreensão que pedem. E o fato de pleitearem unidos é seguro indício de que se entenderam.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conheceram do recurso a que deram provimento, contra os votos dos Ministros Relator, Hermes Lima, Victor Nunes e Hahnemann Guimarães.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ GALLOTTI
Data da Publicação
:
DJ 02-07-1964 PP-02140 EMENT VOL-00583-01 PP-00268
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
RECORRENTES: ANTÔNIO ALBERTO D'EÇA DE QUEIROZ E OUTROS
ADV.: PHILOMENO J. DA COSTA
RECORRIDOS: GRÁFICA URUPÊS S/A EDITORA BRASILIENSE S/A E AUGUSTO PISSARRA
ADV.: CHURCHILL R. LOCKE
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