STF RE 551878 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O provimento parcial do recurso especial
prejudica o exame do recurso extraordinário, que foi interposto
com o mesmo propósito.
2. Não se encontram configuradas no
acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O provimento parcial do recurso especial
prejudica o exame do recurso extraordinário, que foi interposto
com o mesmo propósito.
2. Não se encontram configuradas no
acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-03 PP-00554
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO ABREU MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANO CORREA GOMES
ADV.(A/S): LÍVIA BORGES FERRO FORTES
EMBDO.(A/S): NILDA MACEDO GASPAR
ADV.(A/S): ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA
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