STF RE 552015 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §
6º, DA CF/88. MORTE DE PEDESTRE EM LINHA DE TREM. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. O
acórdão recorrido diante dos elementos dos autos, assentou a
inexistência de provas a configurar a presença do requisito
constitucional - nexo causal, entre a alegada negligência estatal
e a morte da vítima que caminhava pela linha de trem.
2. É
inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa
a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional.
3. Incidência da Súmula STF 279 para
aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal
- responsabilidade extracontratual do Estado.
4. Inexistência
de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela
decisão agravada. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §
6º, DA CF/88. MORTE DE PEDESTRE EM LINHA DE TREM. AUSÊNCIA DE
PROVAS. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.
1. O
acórdão recorrido diante dos elementos dos autos, assentou a
inexistência de provas a configurar a presença do requisito
constitucional - nexo causal, entre a alegada negligência estatal
e a morte da vítima que caminhava pela linha de trem.
2. É
inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa
a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional.
3. Incidência da Súmula STF 279 para
aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal
- responsabilidade extracontratual do Estado.
4. Inexistência
de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela
decisão agravada. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01270 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 232-236
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ ANTONIO DE MELO FERREIRA
ADV.(A/S): ALEXANDRE DA SILVA VERLY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
ADV.(A/S): MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
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