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Jurisprudência


STF RE 552015 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. MORTE DE PEDESTRE EM LINHA DE TREM. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O acórdão recorrido diante dos elementos dos autos, assentou a inexistência de provas a configurar a presença do requisito constitucional - nexo causal, entre a alegada negligência estatal e a morte da vítima que caminhava pela linha de trem. 2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. 3. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade extracontratual do Estado. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.

Data do Julgamento : 16/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01270 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 232-236
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): LUIZ ANTONIO DE MELO FERREIRA ADV.(A/S): ALEXANDRE DA SILVA VERLY E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ADV.(A/S): MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)
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