STF RE 552057 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 5º, XXXV, LIV e LV. OFENSA REFLEXA.
I - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária. Precedentes.
II - Como tem
consignado o Tribunal, o princípio do devido processo legal, de
acordo com o texto constitucional, também se aplica aos
procedimentos administrativos. Precedentes.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA OFENSA AO
ART. 5º, XXXV, LIV e LV. OFENSA REFLEXA.
I - A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV,
LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise
de legislação processual ordinária. Precedentes.
II - Como tem
consignado o Tribunal, o princípio do devido processo legal, de
acordo com o texto constitucional, também se aplica aos
procedimentos administrativos. Precedentes.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01757 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 262-265
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): RICARDO NAGAO
AGDO.(A/S): ROSALINA ESTEVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ FROES BRASIL
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