STF RE 552218 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Atendida a
pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser
reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
PARA JULGAR AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Atendida a
pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser
reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-06 PP-01135
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JORGE ELIAS NEHME
AGDO.(A/S): JOAREZ PORTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)
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