STF RE 552545 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. LEI 11.464/07. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Duas são
as questões tratadas no recurso extraordinário interposto: a) a
suposta violação à norma constitucional que prevê a competência
do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida, eis que
não seria crime de latrocínio, mas sim de homicídio; b) a
possível infringência aos princípios constitucionais da
individualização e humanização da pena, devido à imposição do
regime integralmente fechado em relação à pena privativa de
liberdade estabelecida em desfavor do recorrente.
2. A
respeito da primeira questão, o tema não foi objeto de
prequestionamento junto ao Tribunal de Justiça. Ademais, a
pretensão recursal relacionada à possível desclassificação do
crime de latrocínio para homicídio envolveria o revolvimento de
substrato fático-probatório, o que não se revela possível em sede
de recurso extraordinário.
3. A respeito da segunda questão
ventilada no recurso extraordinário, houve claro enfrentamento da
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena privativa
de liberdade e, a esse respeito, o recurso merece ser conhecido.
4. Era perfeitamente compatível com a Constituição Federal a
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena quando da
condenação por prática de crime hediondo ou a ele equiparado. Daí
a consideração de que o tema referente ao regime de cumprimento
da pena corporal ser apenas um dos aspectos relativos à execução
penal, perfeitamente adequado à realidade dos crimes reputados
mais danosos à sociedade, em postura normativa perfeitamente
coerente com a finalidade retributiva da pena.
5. Sobreveio a
Lei nº 11.464/07 que alterou a redação do art. 2º, § 1º, da Lei
nº 8.072/90, ao prever que a pena por crime hediondo ou a ele
equiparado será cumprida em regime inicialmente fechado. Diante
da nova redação, deverão ser cumpridos os requisitos e condições
impostas, mesmo em relação às pessoas que praticaram condutas
criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada
sobre o tema.
6. Recurso extraordinário parcialmente conhecido
e, nesta parte, parcialmente provido, estabelecendo que o regime
de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, admitindo-se
a progressão do regime prisional desde que atendidos os
requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.072/90, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO
DE CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIME HEDIONDO. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. LEI 11.464/07. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Duas são
as questões tratadas no recurso extraordinário interposto: a) a
suposta violação à norma constitucional que prevê a competência
do tribunal do júri para os crimes dolosos contra a vida, eis que
não seria crime de latrocínio, mas sim de homicídio; b) a
possível infringência aos princípios constitucionais da
individualização e humanização da pena, devido à imposição do
regime integralmente fechado em relação à pena privativa de
liberdade estabelecida em desfavor do recorrente.
2. A
respeito da primeira questão, o tema não foi objeto de
prequestionamento junto ao Tribunal de Justiça. Ademais, a
pretensão recursal relacionada à possível desclassificação do
crime de latrocínio para homicídio envolveria o revolvimento de
substrato fático-probatório, o que não se revela possível em sede
de recurso extraordinário.
3. A respeito da segunda questão
ventilada no recurso extraordinário, houve claro enfrentamento da
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena privativa
de liberdade e, a esse respeito, o recurso merece ser conhecido.
4. Era perfeitamente compatível com a Constituição Federal a
vedação da progressão do regime de cumprimento da pena quando da
condenação por prática de crime hediondo ou a ele equiparado. Daí
a consideração de que o tema referente ao regime de cumprimento
da pena corporal ser apenas um dos aspectos relativos à execução
penal, perfeitamente adequado à realidade dos crimes reputados
mais danosos à sociedade, em postura normativa perfeitamente
coerente com a finalidade retributiva da pena.
5. Sobreveio a
Lei nº 11.464/07 que alterou a redação do art. 2º, § 1º, da Lei
nº 8.072/90, ao prever que a pena por crime hediondo ou a ele
equiparado será cumprida em regime inicialmente fechado. Diante
da nova redação, deverão ser cumpridos os requisitos e condições
impostas, mesmo em relação às pessoas que praticaram condutas
criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada
sobre o tema.
6. Recurso extraordinário parcialmente conhecido
e, nesta parte, parcialmente provido, estabelecendo que o regime
de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, admitindo-se
a progressão do regime prisional desde que atendidos os
requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.072/90, na redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, parcialmente, do recurso
extraordinário e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-14 PP-02731
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): OBADIAS DE BARROS SOUZA
ADV.(A/S): JOSÉ DALLES CORDEIRO DOS REIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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