STF RE 552598 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA
Citação por edital. Inventário. Art. 999, § 1º, do Código
de Processo Civil.
1. A citação por edital prevista no art. 999,
§ 1º, do Código de Processo Civil, não agride nenhum dispositivo
da Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.
Ementa
EMENTA
Citação por edital. Inventário. Art. 999, § 1º, do Código
de Processo Civil.
1. A citação por edital prevista no art. 999,
§ 1º, do Código de Processo Civil, não agride nenhum dispositivo
da Constituição Federal.
2. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário
a julgamento do Tribunal Pleno, ante a articulação de
inconstitucionalidade do § 1º do art. 999 do Código de Processo
Civil. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
23.09.2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento
ao recurso e declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 999
do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello,
que lhe davam provimento. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, porque em representação do
Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 08.10.2008.
Data do Julgamento
:
08/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-14 PP-02744 RTJ VOL-00209-02 PP-00917 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 118-122
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): NÚBIA SÉLIDA DA COSTA CORDEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ARNALDO COSTA MAIA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS CORREIA RÊGO E OUTRO(A/S)
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