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Jurisprudência


STF RE 552598 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA Citação por edital. Inventário. Art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil. 1. A citação por edital prevista no art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil, não agride nenhum dispositivo da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno, ante a articulação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 999 do Código de Processo Civil. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 23.09.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso e declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 999 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que lhe davam provimento. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.10.2008.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-14 PP-02744 RTJ VOL-00209-02 PP-00917 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 118-122
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): NÚBIA SÉLIDA DA COSTA CORDEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): ARNALDO COSTA MAIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FRANCISCO DE ASSIS CORREIA RÊGO E OUTRO(A/S)
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