STF RE 552775 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral. Reconhecimento
pelo Plenário quanto a duas questões. Devolução dos autos para o
Tribunal de origem. Art. 543-B do CPC. Omissão quanto a outro
tema. Necessidade de indicação do precedente em que a repercussão
geral também já foi reconhecida. Correção. Embargos
declaratórios acolhidos para esse fim. Embargos declaratórios
prestam-se à supressão de omissão relativa à não indicação de
paradigma de tema sobre o qual foi também a repercussão geral
reconhecida.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral. Reconhecimento
pelo Plenário quanto a duas questões. Devolução dos autos para o
Tribunal de origem. Art. 543-B do CPC. Omissão quanto a outro
tema. Necessidade de indicação do precedente em que a repercussão
geral também já foi reconhecida. Correção. Embargos
declaratórios acolhidos para esse fim. Embargos declaratórios
prestam-se à supressão de omissão relativa à não indicação de
paradigma de tema sobre o qual foi também a repercussão geral
reconhecida.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-04 PP-00801
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FERROVIA PARANÁ S/A - FERROPAR - MASSA FALIDA
ADV.(A/S): HENRIQUE GAEDE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
ADV.(A/S): ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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