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Jurisprudência


STF RE 552775 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral. Reconhecimento pelo Plenário quanto a duas questões. Devolução dos autos para o Tribunal de origem. Art. 543-B do CPC. Omissão quanto a outro tema. Necessidade de indicação do precedente em que a repercussão geral também já foi reconhecida. Correção. Embargos declaratórios acolhidos para esse fim. Embargos declaratórios prestam-se à supressão de omissão relativa à não indicação de paradigma de tema sobre o qual foi também a repercussão geral reconhecida.
Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.

Data do Julgamento : 31/03/2009
Data da Publicação : DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-04 PP-00801
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): FERROVIA PARANÁ S/A - FERROPAR - MASSA FALIDA ADV.(A/S): HENRIQUE GAEDE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO ADV.(A/S): ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES VIEIRA EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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