STF RE 553053 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS
DE SERVIÇOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
2. Dissentir-se
quanto ao enquadramento da agravante, empresa prestadora de
serviço, dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório,
contribuição para o SESC e para o SENAC, implicaria,
necessariamente, na análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie. Ofensa indireta à Constituição.
Inviabilidade do extraordinário.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS
DE SERVIÇOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
2. Dissentir-se
quanto ao enquadramento da agravante, empresa prestadora de
serviço, dentre aquelas que devem recolher, a título obrigatório,
contribuição para o SESC e para o SENAC, implicaria,
necessariamente, na análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie. Ofensa indireta à Constituição.
Inviabilidade do extraordinário.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-06 PP-01082
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ
ADV.(A/S): JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBERTO ROSAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CRISTIANE FERRAZ SPINATO
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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