STF RE 553065 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nos
termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia
universitária não significa soberania das universidades, devendo
estas se submeter às leis e demais atos normativos.
Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada
ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o
que enseja o descabimento do recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO
DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nos
termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia
universitária não significa soberania das universidades, devendo
estas se submeter às leis e demais atos normativos.
Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada
ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o
que enseja o descabimento do recurso extraordinário.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 16.06.2009.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01281 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 159-161 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 236-240
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNIDA - UFU
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): FLÁVIA BORGES ALMEIDA
ADV.(A/S): FRANCISCO ALVES COSTA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão