STF RE 553211 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. COFINS. Preliminar.
Prejudicialidade do RE. Não ocorrência. A falta de decisão em
recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, não invalida
a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por não
atender a pressupostos formais de admissibilidade.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição Social.
COFINS. Venda de imóveis. Incidência. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. COFINS. Preliminar.
Prejudicialidade do RE. Não ocorrência. A falta de decisão em
recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, não invalida
a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por não
atender a pressupostos formais de admissibilidade.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição Social.
COFINS. Venda de imóveis. Incidência. Ofensa indireta à
Constituição. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01585
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A
ADV.(A/S): RICARDO LACAZ MARTINS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - MARISA ALBUQUERQUE MENDES
Referência legislativa
:
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991
LEI COMPLEMENTAR
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 429326 AgR, RE 432936 AgR.
- Decisão monocrática citada: AI 521267.
Número de páginas: 6.
Análise: 29/02/2008, NAL.
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