STF RE 553353 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o
recurso.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa
indireta. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso extraordinário.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o
recurso.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Ofensa
indireta. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada
sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar a agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento e, por considerar o recurso de agravo manifestamente
infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros
Grau. 2ª Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-04 PP-00642
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SERGIO LODUCA CRUZ
ADV.(A/S): CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): FABRÍCIO DE SOUZA COSTA
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