STF RE 553834 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento
a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01844
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS
AGDO.(A/S): JOÃO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARINA SENNA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Acórdão citado: AI 604931 AgR.
- Decisão monocrática citada: AI 459418.
Número de páginas: 6.
Análise: 24/11/2008, MLM.
Observação
:
RE 578281 AgR
JULG-02-02-2010 UF-SP TURMA-02 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-005
DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010
EMENT VOL-02392-05 PP-00949
RE 394762 AgR
JULG-02-02-2010 UF-RS TURMA-02 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-006
DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010
EMENT VOL-02392-03 PP-00668
RE 588951 AgR
JULG-18-08-2009 UF-BA TURMA-02 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-006
DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009
EMENT VOL-02373-03 PP-00556
RE 578353 AgR
JULG-30-09-2008 UF-BA TURMA-02 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-007
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008
EMENT VOL-02341-14 PP-02669
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