STF RE 55423 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Greve. Reclamação coletiva que a não caracteriza. Prova testemunhal. Indeferimento.
- Se a Justiça do Trabalho negou caráter grevista a uma reclamação coletiva, no local e no horário do trabalho, de um direito cuja procedência veio a ser reconhecida, e afirmou não ter havido prejuízo no indeferimento de prova testemunhal, que a
própria
empresa negligenciou, não há lugar para recurso extraordinário contra a decisão que não conheceu da revista.
Ementa
Greve. Reclamação coletiva que a não caracteriza. Prova testemunhal. Indeferimento.
- Se a Justiça do Trabalho negou caráter grevista a uma reclamação coletiva, no local e no horário do trabalho, de um direito cuja procedência veio a ser reconhecida, e afirmou não ter havido prejuízo no indeferimento de prova testemunhal, que a
própria
empresa negligenciou, não há lugar para recurso extraordinário contra a decisão que não conheceu da revista.Decisão
Não conheceram do Recurso. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/1965
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1965 PP-02493 EMENT VOL-00631-01 PP-00215
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECTE. : SOCIEDADE UNIÃO DE LATICÍNIOS LTDA
ADV. : NERIO S. BATTENDIERI
RECDOS. : WALFRIDO BARBOSA DA SILVA E OUTROS
ADV. : WALTER MENDONÇA SAMPAIO E JULIO DE ARAÚJO
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