STF RE 554410 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS
TRADUZIDOS PARA A LINGUA PORTUGUESA SEM POSTERIOR ABERTURA DE
VISTA DOS AUTOS AO REQUERIDO.
1. Agravo regimental interposto de
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2.
Recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, que concedeu exequatur à carta
rogatória sem que o requerido pudesse ter vista dos autos e se
manifestar sobre a juntada de documento escrito em Língua Inglesa,
denominado Letter of Request, para o Português. Alegada violação
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
(art. 398 do Código de Processo Civil, 5º, LIV e LV da
Constituição).
3. Não basta a alegação isolada e simples de
prejuízo para caracterizar a violação ao texto constitucional.
Deve a parte demonstrar de que maneira a ausência de oportunidade
para se manifestar sobre o documento traduzido dificultou seu
direito de defesa.
4. Quadro que permite a presunção do
potencial muito reduzido que a falta de tradução da Letter of
Request teria para causar prejuízo processual ao agravante. Estão
presentes (i) a circunstância de o documento estar escrito em
língua de vasta disseminação mundial, (ii) o porte e as
atividades desenvolvidas pela agravante no exterior e (iii) a
existência de outros documentos nos autos, traduzidos para o
Português, sobre a demanda.
5. Para reverter a presunção, seria
necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
6.
Ausente situação extrema, de inequívoca violação constitucional,
o quadro apresentado à Corte é de mera ofensa indireta ou
reflexa.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CARTA ROGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS
TRADUZIDOS PARA A LINGUA PORTUGUESA SEM POSTERIOR ABERTURA DE
VISTA DOS AUTOS AO REQUERIDO.
1. Agravo regimental interposto de
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
2.
Recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, que concedeu exequatur à carta
rogatória sem que o requerido pudesse ter vista dos autos e se
manifestar sobre a juntada de documento escrito em Língua Inglesa,
denominado Letter of Request, para o Português. Alegada violação
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
(art. 398 do Código de Processo Civil, 5º, LIV e LV da
Constituição).
3. Não basta a alegação isolada e simples de
prejuízo para caracterizar a violação ao texto constitucional.
Deve a parte demonstrar de que maneira a ausência de oportunidade
para se manifestar sobre o documento traduzido dificultou seu
direito de defesa.
4. Quadro que permite a presunção do
potencial muito reduzido que a falta de tradução da Letter of
Request teria para causar prejuízo processual ao agravante. Estão
presentes (i) a circunstância de o documento estar escrito em
língua de vasta disseminação mundial, (ii) o porte e as
atividades desenvolvidas pela agravante no exterior e (iii) a
existência de outros documentos nos autos, traduzidos para o
Português, sobre a demanda.
5. Para reverter a presunção, seria
necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).
6.
Ausente situação extrema, de inequívoca violação constitucional,
o quadro apresentado à Corte é de mera ofensa indireta ou
reflexa.
Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, conheceu e negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01584 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 113-117 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 307-316 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 93
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): SCHAHIN ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CONSUB DELAWARE LLC
ADV.(A/S): RENATA BARBOSA FONTES E OUTRO(A/S)
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