STF RE 554430 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Termo de
adesão da LC nº 110/2001. Não incidência sobre uma das contas
vinculadas. Reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
contratuais. Inteligência das súmulas 279 e 454. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Os termos das súmulas 279 e 454
impedem a avaliação do acertou ou desacerto da decisão que afasta
a incidência o termo de adesão da LC nº 110/2001 sobre uma das
contas vinculadas do FGTS.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Termo de
adesão da LC nº 110/2001. Não incidência sobre uma das contas
vinculadas. Reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
contratuais. Inteligência das súmulas 279 e 454. Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Os termos das súmulas 279 e 454
impedem a avaliação do acertou ou desacerto da decisão que afasta
a incidência o termo de adesão da LC nº 110/2001 sobre uma das
contas vinculadas do FGTS.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-11 PP-02424
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ADILSON CHEMMER
ADV.(A/S): MARCIA WOYAMES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
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