STF RE 554536 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, §
1º, DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
jurisprudência no sentido de que o artigo 61, § 1º, da
Constituição do Brasil, confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para iniciar os processos de elaboração de
textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica,
o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a
servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Esta cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo
61 da Constituição de 1988, é corolário do princípio da harmonia
e interdependência entre os Poderes, sendo de compulsória
observância pelos entes-federados, inclusive no exercício do
poder reformador que lhes assiste. Precedentes.
2. Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de
legislação local e de fatos e provas, circunstâncias que impedem
a admissão do recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 61, §
1º, DA CB/88. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou
jurisprudência no sentido de que o artigo 61, § 1º, da
Constituição do Brasil, confere ao Chefe do Poder Executivo a
competência privativa para iniciar os processos de elaboração de
textos legislativos que disponham sobre a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica,
o aumento da respectiva remuneração, bem como os referentes a
servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Esta cláusula da reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo
61 da Constituição de 1988, é corolário do princípio da harmonia
e interdependência entre os Poderes, sendo de compulsória
observância pelos entes-federados, inclusive no exercício do
poder reformador que lhes assiste. Precedentes.
2. Para
dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de
legislação local e de fatos e provas, circunstâncias que impedem
a admissão do recurso extraordinário ante os óbices das Súmulas
ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-08 PP-01730
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO
AGDO.(A/S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HUGO GONÇALVES GOMES FILHO
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