STF RE 554604 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTENSÃO DO AUMENTO
CONCEDIDO AOS MILITARES. LEI 8.237/91. REVISÃO GERAL. ART. 37, X,
DA CB/88. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO STF.
1. O reajuste de
vencimentos concedido aos integrantes das Forças Armadas, à base
de 45%, pela Lei n. 8.237/91, não configurou um aumento geral na
remuneração dos servidores militares que autorizasse, com
fundamento no art. 37, X, da CB/88, a extensão aos servidores
civis. Precedentes.
2. A jurisprudência do STF fixou
entendimento no sentido de que "[n]ão cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Incidência da
Súmula n. 339 do STF.
3. Agravo regimental a que se dá
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTENSÃO DO AUMENTO
CONCEDIDO AOS MILITARES. LEI 8.237/91. REVISÃO GERAL. ART. 37, X,
DA CB/88. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO STF.
1. O reajuste de
vencimentos concedido aos integrantes das Forças Armadas, à base
de 45%, pela Lei n. 8.237/91, não configurou um aumento geral na
remuneração dos servidores militares que autorizasse, com
fundamento no art. 37, X, da CB/88, a extensão aos servidores
civis. Precedentes.
2. A jurisprudência do STF fixou
entendimento no sentido de que "[n]ão cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Incidência da
Súmula n. 339 do STF.
3. Agravo regimental a que se dá
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-06 PP-01103
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): MARIA NASCIMENTO BARROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTRO(A/S)
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