STF RE 555966 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
REPERCUSSÃO GERAL APLICADA NÃO SE REFERE AO CASO EM TELA:
IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. AGENTE
PENITENCIÁRIO. MATÉRIA NOVA.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A devolução dos
autos em virtude do reconhecimento de repercussão geral da
matéria tratada foi devidamente aplicada, conforme decisão
proferida no RE 567.110/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE
29.02.2008 e o contido no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do
RISTF, redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A
REPERCUSSÃO GERAL APLICADA NÃO SE REFERE AO CASO EM TELA:
IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. AGENTE
PENITENCIÁRIO. MATÉRIA NOVA.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A devolução dos
autos em virtude do reconhecimento de repercussão geral da
matéria tratada foi devidamente aplicada, conforme decisão
proferida no RE 567.110/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE
29.02.2008 e o contido no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do
RISTF, redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão
agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00517
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA
EMBDO.(A/S): JOÃO BATISTA NARDI FREITAS
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA SALIBA DE ARRUDA CAMPOS
ADV.(A/S): ROSÂNGELA PAULUCCI P PEREIRA
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