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Jurisprudência


STF RE 555966 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REPERCUSSÃO GERAL APLICADA NÃO SE REFERE AO CASO EM TELA: IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LC 51/85. AGENTE PENITENCIÁRIO. MATÉRIA NOVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A devolução dos autos em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria tratada foi devidamente aplicada, conforme decisão proferida no RE 567.110/AC, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 29.02.2008 e o contido no art. 543-B, do CPC, c/c art. 328 do RISTF, redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-03 PP-00517
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - THIAGO LUÍS SOMBRA EMBDO.(A/S): JOÃO BATISTA NARDI FREITAS ADV.(A/S): MARIA CRISTINA SALIBA DE ARRUDA CAMPOS ADV.(A/S): ROSÂNGELA PAULUCCI P PEREIRA
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