STF RE 556125 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público estadual. Aposentadoria. Complementação. Leis
nos 1.386/51, 4.819/58 e Lei complementar nº 200/74.
Interpretação de normas locais. Ofensa constitucional indireta.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe
RE que tenha por objeto alegação de ofensa indireta à
Constituição por má aplicação de direito local.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão,
contradição nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de
declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o
Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público estadual. Aposentadoria. Complementação. Leis
nos 1.386/51, 4.819/58 e Lei complementar nº 200/74.
Interpretação de normas locais. Ofensa constitucional indireta.
Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula 280. Não cabe
RE que tenha por objeto alegação de ofensa indireta à
Constituição por má aplicação de direito local.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o valor
da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-04 PP-00811
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ROBERTO TAVARES LEDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - GEORGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN
Mostrar discussão