STF RE 556162 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição Sindical
Rural. Decreto-Lei nº 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes
de categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados
a sindicato. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição Sindical
Rural. Decreto-Lei nº 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes
de categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados
a sindicato. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de
declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem
obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter
meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o
embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o valor
da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-04 PP-00817
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARCO ANTÔNIO PORTO VELUDO
ADV.(A/S): MARIA SONIA VILLAR BUSTO SOARES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
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