STF RE 556664 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e
46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª
Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE's e
AI's que versem sobre a constitucionalidade dos referidos
dispositivos.
Ementa
Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e
46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª
Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE's e
AI's que versem sobre a constitucionalidade dos referidos
dispositivos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada
pelo
Relator, decidiu no sentido de comunicar, com urgência, aos
Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem
como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que
suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos
extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a
constitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/1991, em face do
artigo 146, III, b , da Constituição Federal, até que este
Supremo Tribunal Federal aprecie a questão, tudo nos termos do
voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, licenciado, o Senhor Ministro Eros
Grau. Plenário, 12.09.2007.
Retificação de decisão: O Tribunal, por unanimidade, retificou a
decisão
proclamada na assentada anterior para fazer constar que a questão
de ordem foi resolvida no sentido de comunicar aos tribunais e
turmas de juizados especiais respectivos a determinação de
sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de
instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45
e 46 da Lei nº 8.212/91 em face do artigo 146, III, b , da
Constituição Federal, e do artigo 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 1.569/77 em face do artigo 18, § 1º, da
Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda nº 01/69
(artigo 328, caput, do RISTF), como também no sentido de devolver
aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e
agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema
Corte, que versem sobre o tema (artigo 328, parágrafo único, do
RISTF), sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem
os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos.
Diante disto, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência,
aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem
como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que
suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos
extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida
matéria, até que este Supremo Tribunal Federal aprecie a questão.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lucia e o
Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007.
Adendo à decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu proposta do
Relator para constar que, à questão de ordem no RE 556.664-1/RS,
apresentada e deliberada na assentada anterior, sejam adicionados
os Recursos Extraordinários 559.882-9/RS e 560.626-1/RS, pois,
apesar de discutirem a constitucionalidade de outros dispositivos
normativos, quais sejam, o artigo 45 da Lei nº 8.212/91 (que
trata de decadência da constituição do crédito das contribuições
previdenciárias) e o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei
nº 1.569/77 (que cuida da suspensão da contagem do prazo
prescricional para as causas de pequeno valor), respectivamente,
neles a discussão constitucional de fundo apresenta-se idêntica à
do RE 556.664-1/RS, uma vez que tais dispositivos (artigos 45 e
46 da Lei nº 8212/91 e artigo 5º, parágrafo único do Decreto-lei
nº 1.569/77) foram declarados inconstitucionais pelo plenário do
Tribunal Regional Federal de origem, todos pelo mesmo fundamento:
obrigatoriedade de lei complementar para cuidar de questões
referentes à decadência e prescrição de contribuições
previdenciárias. Em razão disso, o Tribunal, por unanimidade,
resolveu questão de ordem no sentido de comunicar aos tribunais e
turmas de juizados especiais respectivos a determinação de
sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de
instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45
e 46 da Lei nº 8.212/91 em face do artigo 146, III, b , da
Constituição Federal, e do artigo 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 1.569/77 em face do artigo 18, § 1º, da
Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda nº 01/69
(artigo 328, caput, do RISTF), como também no sentido de devolver
aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e
agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema
Corte, que versem sobre o tema (artigo 328, parágrafo único, do
RISTF), sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem
os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos.
Diante disto, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência,
aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem
como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que
suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos
extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida
matéria, até que este Supremo Tribunal Federal aprecie a questão.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto,
Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.09.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-06 PP-01131 RTJ VOL-00204-02 PP-00885
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): NOVOQUIM INDÚSTRIA QUÍMICAS LTDA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00018 PAR-00001
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00146 INC-00003 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005
INCLUÍDO PELA LEI-11.418/2006
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00004 ART-00328 PAR-ÚNICO
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED EMR-000021 ANO-2007
EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
ART-00045 ART-00046
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010259 ANO-2001
LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
NA JUSTIÇA FEDERAL
LEG-FED LEI-011418 ANO-2006
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-001569 ANO-1977
ART-00005 PAR-ÚNICO
DECRETO-LEI
Observação
:
- Acórdãos citados: AC 272 MC, RE 519394 MC, AI 664567 QO.
- Veja RE 560626.
Número de páginas: 19
Análise: 05/06/2008, AAC.
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