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Jurisprudência


STF RE 556664 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE's e AI's que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu no sentido de comunicar, com urgência, aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/1991, em face do artigo 146, III, b , da Constituição Federal, até que este Supremo Tribunal Federal aprecie a questão, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.09.2007. Retificação de decisão: O Tribunal, por unanimidade, retificou a decisão proclamada na assentada anterior para fazer constar que a questão de ordem foi resolvida no sentido de comunicar aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 em face do artigo 146, III, b , da Constituição Federal, e do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 em face do artigo 18, § 1º, da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda nº 01/69 (artigo 328, caput, do RISTF), como também no sentido de devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte, que versem sobre o tema (artigo 328, parágrafo único, do RISTF), sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos. Diante disto, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência, aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida matéria, até que este Supremo Tribunal Federal aprecie a questão. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lucia e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.09.2007. Adendo à decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu proposta do Relator para constar que, à questão de ordem no RE 556.664-1/RS, apresentada e deliberada na assentada anterior, sejam adicionados os Recursos Extraordinários 559.882-9/RS e 560.626-1/RS, pois, apesar de discutirem a constitucionalidade de outros dispositivos normativos, quais sejam, o artigo 45 da Lei nº 8.212/91 (que trata de decadência da constituição do crédito das contribuições previdenciárias) e o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.569/77 (que cuida da suspensão da contagem do prazo prescricional para as causas de pequeno valor), respectivamente, neles a discussão constitucional de fundo apresenta-se idêntica à do RE 556.664-1/RS, uma vez que tais dispositivos (artigos 45 e 46 da Lei nº 8212/91 e artigo 5º, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.569/77) foram declarados inconstitucionais pelo plenário do Tribunal Regional Federal de origem, todos pelo mesmo fundamento: obrigatoriedade de lei complementar para cuidar de questões referentes à decadência e prescrição de contribuições previdenciárias. Em razão disso, o Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de comunicar aos tribunais e turmas de juizados especiais respectivos a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 em face do artigo 146, III, b , da Constituição Federal, e do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 em face do artigo 18, § 1º, da Constituição de 1967, com redação dada pela Emenda nº 01/69 (artigo 328, caput, do RISTF), como também no sentido de devolver aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte, que versem sobre o tema (artigo 328, parágrafo único, do RISTF), sem prejuízo da eventual devolução, se assim entenderem os relatores, daqueles feitos que já estão a eles distribuídos. Diante disto, deliberou o Tribunal que se comunique, com urgência, aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e aos coordenadores das Turmas Recursais, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem da referida matéria, até que este Supremo Tribunal Federal aprecie a questão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.09.2007.

Data do Julgamento : 20/09/2007
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-06 PP-01131 RTJ VOL-00204-02 PP-00885
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : RECTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S): NOVOQUIM INDÚSTRIA QUÍMICAS LTDA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1967 ART-00018 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00146 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INCLUÍDO PELA LEI-11.418/2006 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00004 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000021 ANO-2007 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010259 ANO-2001 LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED LEI-011418 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001569 ANO-1977 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI
Observação : - Acórdãos citados: AC 272 MC, RE 519394 MC, AI 664567 QO. - Veja RE 560626. Número de páginas: 19 Análise: 05/06/2008, AAC.
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