STF RE 556664 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A
LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à
prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas
gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei
complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º,
da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b,
III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa
da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito
nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito
tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos
diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de
tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e
à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei
5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei
complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a
prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA
TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as
previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime
jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do
art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e
46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da
Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do
Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição
de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA
JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos
previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados
antes da data de conclusão deste julgamento.
Ementa
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A
LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à
prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas
gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei
complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º,
da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b,
III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa
da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito
nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito
tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos
diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de
tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e
à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei
5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei
complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a
prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA
TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as
previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime
jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do
art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e
46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da
Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do
Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição
de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA
JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos
previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados
antes da data de conclusão deste julgamento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu do
recurso extraordinário e a ele negou provimento, declarando a
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, e
do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. Em
seguida, o Tribunal adiou a deliberação quanto aos efeitos da
modulação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pela
recorrente, o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da Fazenda
Nacional e, pela recorrida, Dr. Daniel Lacasa Maya. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos
Britto e Eros Grau e, na modulação, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
11.06.2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à
decisão, esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em
relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a
decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo,
portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos
termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): NOVOQUIM INDÚSTRIA QUÍMICAS LTDA
ADV.(A/S): DANIEL LACASA MAYA E OUTRO(A/S)
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