STF RE 557080 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA
POR ATOS DE ANTECESSOR. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. ART. 236,
§ 1º, DA CF/88.
1. É inadmissível recurso extraordinário no
qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese
de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição
Federal.
2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada
ofensa ao artigo 236, § 1º, da Constituição Federal -
responsabilidade civil do notário, do oficial de registro e de
seus prepostos.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar
o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE SERVENTIA
POR ATOS DE ANTECESSOR. ILEGITIMIDADE. FATOS E PROVAS. ART. 236,
§ 1º, DA CF/88.
1. É inadmissível recurso extraordinário no
qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais,
pretende-se a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese
de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição
Federal.
2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada
ofensa ao artigo 236, § 1º, da Constituição Federal -
responsabilidade civil do notário, do oficial de registro e de
seus prepostos.
3. Inexistência de argumento capaz de infirmar
o entendimento adotado pela decisão agravada.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-07 PP-01314
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDA MAIA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): VICTOR ALEXANDRE B. MARINS E OUTRO
AGDO.(A/S): ABRAHÃO DELY
ADV.(A/S): JORGE LUIZ KOSOP NETO E OUTRO(A/S)
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