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Jurisprudência


STF RE 557585 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO. De acordo com a orientação firmada por este Tribunal no julgamento do RE 571.572 (rel. min. Gilmar Mendes), a matéria relativa à cobrança de pulsos além da franquia se encontra no âmbito de competência da Justiça estadual, não ensejando a intervenção obrigatória da União, pela falta de interesse da Agência Nacional de Telecomunicações em figurar no pólo passivo da demanda. Na mesma assentada decidiu-se que a matéria de fundo se enquadra na esfera infraconstitucional, o que torna inviável o debate nesta sede. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-08 PP-01488
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MARCELO CAMPISTA BORGES DE SOUZA ADV.(A/S): ALOISIO FALCONE E OUTRO(A/S)
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