STF RE 557731 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Provimento. Aplicação da súmula
456 desta Corte. Impossibilidade. Supressão de instância.
Apreciação do conteúdo fático-probatório e aplicação de normas
infraconstitucionais. Agravo regimental não provido. Não é
possível a aplicação dos termos da súmula 456, quando ocorrer
supressão de instância e forem necessárias a apreciação do
conteúdo fático-probatório e a aplicação de normas
infraconstitucionais.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Provimento. Aplicação da súmula
456 desta Corte. Impossibilidade. Supressão de instância.
Apreciação do conteúdo fático-probatório e aplicação de normas
infraconstitucionais. Agravo regimental não provido. Não é
possível a aplicação dos termos da súmula 456, quando ocorrer
supressão de instância e forem necessárias a apreciação do
conteúdo fático-probatório e a aplicação de normas
infraconstitucionais.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00101 EMENT VOL-02296-06 PP-01228
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LÚCIA ESCALANTE
ADV.(A/S): MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ADV.(A/S): ELI VALTER FONSECA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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