STF RE 557796 ED / SE - SERGIPE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS.
LIMITAÇÃO. ART. 192, § 3º, DA CF/88 E ADI 4/DF. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental.
2. Não há vício a sanar quando
a decisão afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos
os argumentos deduzidos pela parte, que busca a reforma do
julgado.
3. Os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS.
LIMITAÇÃO. ART. 192, § 3º, DA CF/88 E ADI 4/DF. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental.
2. Não há vício a sanar quando
a decisão afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos
os argumentos deduzidos pela parte, que busca a reforma do
julgado.
3. Os embargos de declaração não constituem meio
processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01142
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): KARLA PATRICIA REBOUÇAS SAMPAIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JOSELITO CARVALHO VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDRÉ SILVA VIEIRA
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