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Jurisprudência


STF RE 557796 ED / SE - SERGIPE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. ART. 192, § 3º, DA CF/88 E ADI 4/DF. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não há vício a sanar quando a decisão afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte, que busca a reforma do julgado. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01142
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV.(A/S): KARLA PATRICIA REBOUÇAS SAMPAIO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): JOSELITO CARVALHO VIEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANDRÉ SILVA VIEIRA
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