STF RE 557900 AgR / AC - ACRE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL -
MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS
TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO
INFERIOR QUE SE APÓIA EM DUPLO FUNDAMENTO (UM, DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) -
PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE
ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL - SÚMULA 283/STF - RECURSO IMPROVIDO.
-
O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de
direito processual constitucional. Trata-se de modalidades
excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos
próprios que lhes foram constitucionalmente
reservados.
Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal
inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a plena autonomia
e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional,
mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto
(Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o
apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para
subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que
se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal e,
de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica
situação processual. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL -
MODALIDADES DE RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE POSSUEM DOMÍNIOS
TEMÁTICOS PRÓPRIOS - ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO
INFERIOR QUE SE APÓIA EM DUPLO FUNDAMENTO (UM, DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL E OUTRO, DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL) -
PRECLUSÃO QUE SE OPEROU, NA ESPÉCIE, EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DE
ÍNDOLE MERAMENTE LEGAL - SÚMULA 283/STF - RECURSO IMPROVIDO.
-
O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de
direito processual constitucional. Trata-se de modalidades
excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos
próprios que lhes foram constitucionalmente
reservados.
Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal
inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a plena autonomia
e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional,
mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto
(Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o
apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para
subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que
se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal e,
de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica
situação processual. Precedentes.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen
Gracie e Eros Grau. 2ª Turma, 18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): EPROM - MONTAGENS E MANUTENÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADV.(A/S): CARLOS NUNES ROCHA
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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