STF RE 557945 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I - A iniciativa para desencadear o procedimento
legislativo para a concessão da revisão geral anual aos
servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
II -
Incabível indenização por representar a própria concessão de
reajuste sem previsão legal.
III - Decisão que, ao fixar a verba
honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à
espécie.
IV - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que
contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso
pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias
não aduzidas naquela oportunidade. Agravo não conhecido.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO IMPROVIDO E SEGUNDO AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I - A iniciativa para desencadear o procedimento
legislativo para a concessão da revisão geral anual aos
servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão.
II -
Incabível indenização por representar a própria concessão de
reajuste sem previsão legal.
III - Decisão que, ao fixar a verba
honorária, observou o art. 20, § 4º, do CPC, aplicável à
espécie.
IV - O princípio da unirrecorribilidade dispõe que
contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso
pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias
não aduzidas naquela oportunidade. Agravo não conhecido.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02303-06 PP-01270
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOEL FELIPPE SPERB DE BARCELLOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MIRIAM LUCIA KULCZINSKI FORSTER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE PORTO
ALEGRE - FFCMPA
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão