STF RE 557957 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO.
TAXA DE COMBATE A SINISTROS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE
CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A Corte
tem entendido como específicos e divisíveis os serviços públicos
de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam
completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza
realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de
forma indivisível.
II - Legitimidade da taxa de combate a
sinistros, uma vez que instituída como contraprestação a serviço
essencial, específico e divisível.
III - Constitucionalidade de
taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos
elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não se verifique identidade integral entre a
base de cálculo da taxa e a do imposto.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO.
TAXA DE COMBATE A SINISTROS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE
CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A Corte
tem entendido como específicos e divisíveis os serviços públicos
de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam
completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza
realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de
forma indivisível.
II - Legitimidade da taxa de combate a
sinistros, uma vez que instituída como contraprestação a serviço
essencial, específico e divisível.
III - Constitucionalidade de
taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos
elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não se verifique identidade integral entre a
base de cálculo da taxa e a do imposto.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator, com ressalva dos
votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01353
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LIBERATO CRECCI
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADV.(A/S): PATRÍCIA DE CAMARGO MARGARIDO
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