STF RE 558027 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO STF.
I - O acórdão recorrido
julgou legítimo o cancelamento do recebimento da pensão pela ora
agravante com apoio em fundamentos infraconstitucional e
constitucional. Manutenção do fundamento infraconstitucional.
Incidência da Súmula 283 do STF.
II - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e
a análise de normas infraconstitucionais locais, o que torna
inviável o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e
280 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PERDA DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO STF.
I - O acórdão recorrido
julgou legítimo o cancelamento do recebimento da pensão pela ora
agravante com apoio em fundamentos infraconstitucional e
constitucional. Manutenção do fundamento infraconstitucional.
Incidência da Súmula 283 do STF.
II - Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário
seria o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e
a análise de normas infraconstitucionais locais, o que torna
inviável o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e
280 do STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-06 PP-01125 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 317-320
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANY SALMON VIEIRA DE SÁ
ADV.(A/S): FERNANDO O'REILLY CABRAL BARRIONUEVO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PARANAPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S): RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
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