STF RE 558157 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 110/2001. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição social instituída pela LC
n. 110/2001 enquadra-se na subespécie "contribuições sociais
gerais" e, por isso, está submetida ao princípio da anterioridade
previsto no artigo 149 e não ao do artigo 195 da Constituição do
Brasil [ADI n. 2.556, Pleno, DJ de 8.8.03].
Agravos regimentais
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
COMPLEMENTAR N. 110/2001. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição social instituída pela LC
n. 110/2001 enquadra-se na subespécie "contribuições sociais
gerais" e, por isso, está submetida ao princípio da anterioridade
previsto no artigo 149 e não ao do artigo 195 da Constituição do
Brasil [ADI n. 2.556, Pleno, DJ de 8.8.03].
Agravos regimentais
a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento aos agravos regimentais. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00072 EMENT VOL-02304-06 PP-01216 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 294-297
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNILEVER BRASIL HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA LTDA
ADV.(A/S): TATIANA POZZANI E OUTRO(A/S)
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUE
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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