STF RE 558488 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO
PRIMEIRO RECURSO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE
REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA
NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR -
CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº
9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE
CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI
COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA
- ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO
MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
- O princípio da
unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de
um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso,
quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS
(2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS
RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO
PRIMEIRO RECURSO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE
REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA
NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR -
CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº
9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE
CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI
COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA
- ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO
MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.
O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
- O princípio da
unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de
um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso,
quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao primeiro
recurso de agravo e não conheceu do segundo recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02554 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 251-261
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): IBENE - INSTITUTO BEBEDOURO DE NEFROLOGIA S/C LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ MATTES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00069 ART-00195
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00498 ART-00541
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991
ART-00006 INC-00002
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED LEI-009430 ANO-1996
ART-00056
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DEL-002397 ANO-1987
ART-00001
DECRETO-LEI
Observação
:
- Acórdãos citados: AC 1717 AgR, RE 377457, RE 381964, RE
406074 AgR, RE 412748 AgR, RE 419629, RE 425612, RE 433941 AgR, RE
451988 AgR, RE 478722 AgR, RE 480156, RE
481779, RE 494525 AgR, AI 659681 AgR; RTJ 113/392, RTJ
143/313, RTJ 143/684, RTJ 156/721.
- Decisões monocráticas citadas: AI 305861, AI 508337.
Número de páginas: 16
Análise: 21/02/2008, CEL.
Revisão: 21/02/2008, CEL.
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